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A Responsabilidade das Plataformas de Apostas: Protegendo os Vulneráveis

Foto do escritor: R & R Advocacia Reis
R & R Advocacia Reis
21 de jul.
5 min de leitura

Introdução


As primeiras ações judiciais envolvendo ludopatia mostraram que a relação entre consumidores vulneráveis e plataformas de apostas vai além da simples perda de dinheiro. O Poder Judiciário começou a analisar até que ponto as empresas que exploram economicamente a atividade de apostas devem responder quando o consumidor apresenta um transtorno mental que compromete sua capacidade de autodeterminação.


Essa discussão é apenas o início de um debate jurídico muito mais amplo. A legislação brasileira impõe às operadoras o dever de adotar mecanismos de jogo responsável. Elas devem identificar comportamentos de risco e proteger consumidores em situação de vulnerabilidade. Uma pergunta se torna inevitável: essa proteção se limita aos casos de ludopatia ou também abrange pessoas com outros transtornos mentais graves, como a esquizofrenia paranoide, especialmente quando ambos coexistem?


A resposta para essa pergunta ainda não foi construída pelos tribunais brasileiros. Contudo, a evolução da legislação e das decisões judiciais aponta para a necessidade de ampliar esse debate. Isso deve ser feito não apenas sob a perspectiva do transtorno do jogo, mas também da efetiva proteção da dignidade, autonomia e integridade das pessoas em condições que podem comprometer sua liberdade de decisão.


O Caso que Deu Origem a Essa Reflexão


Essa discussão não surgiu em um ambiente acadêmico, mas a partir de um caso concreto. Um consumidor diagnosticado com esquizofrenia paranoide e, posteriormente, também com transtorno do jogo (ludopatia), procurou a RR Advocacia. Ele fez isso após pesquisar decisões judiciais envolvendo plataformas de apostas no sistema de consulta processual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


Durante essa pesquisa, encontrou os processos nº 0707743-74.2025.8.07.0001 (Régis x Bullsbet) e nº 0711732-88.2025.8.07.0001 (Régis x Betano). Ambos foram conduzidos pelo escritório, onde o Poder Judiciário reconheceu, diante das peculiaridades daqueles casos, a responsabilidade das plataformas pela restituição dos valores perdidos em apostas.


Ao analisar essas ações, um ponto específico chamou sua atenção: o autor dos processos era diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ludopatia. Essas circunstâncias fundamentaram a tese jurídica de vulnerabilidade desenvolvida pelo escritório. Assim, surgiu uma pergunta que ultrapassava os limites dos casos anteriores.


Se a vulnerabilidade psíquica decorrente da coexistência entre TEA e ludopatia foi juridicamente relevante para a responsabilização das plataformas de apostas, seria possível aplicar os mesmos fundamentos quando o consumidor apresenta um quadro ainda mais complexo, caracterizado pela coexistência entre esquizofrenia paranoide e ludopatia?


Essa indagação deu origem a uma nova linha de pesquisa jurídica e, posteriormente, ao ajuizamento de uma ação que pretende submeter essa questão, pela primeira vez sob essa perspectiva, ao Poder Judiciário.


A Aplicação da Tese da Ludopatia sob a Perspectiva da Lei nº 14.790/2023


Com a entrada em vigor da Lei nº 14.790/2023, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estabelecer deveres expressos às operadoras de apostas. Isso inclui a prevenção de danos, a proteção do consumidor e a implementação de mecanismos de jogo responsável. Nesse contexto, a RR Advocacia desenvolveu uma tese jurídica voltada à responsabilização civil das plataformas de apostas.


A fundamentação da tese é baseada na interpretação sistemática da Lei nº 14.790/2023, em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e as normas gerais do Direito Civil. A construção da tese parte da premissa de que a Lei nº 14.790/2023 não pode ser interpretada de forma isolada.


Ao impor deveres de identificação de comportamentos de risco, adoção de mecanismos de jogo responsável, monitoramento da atividade dos usuários e proteção de consumidores vulneráveis, a legislação dialoga diretamente com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da prevenção do dano e da tutela da parte hipervulnerável. Esses princípios já estão consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor.


Foi com essa interpretação integrada que a RR Advocacia levou aos tribunais a discussão sobre a responsabilização das plataformas de apostas pela exploração econômica de consumidores acometidos por ludopatia. O escritório obteve decisões favoráveis que reconheceram, nas circunstâncias específicas daqueles processos, o dever de restituição dos valores perdidos.


Mais do que sustentar a existência da ludopatia, a tese jurídica buscou demonstrar que a responsabilidade das operadoras decorre do descumprimento dos deveres legais de prevenção, monitoramento e proteção impostos pela legislação brasileira. Isso é especialmente relevante quando a plataforma possui mecanismos capazes de identificar padrões compatíveis com comportamento de risco e, ainda assim, permite a continuidade da exploração econômica do consumidor vulnerável.


Quando o Jogo Responsável Deixa de Proteger Quem Mais Precisa


A Lei nº 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 não criaram o conceito de jogo responsável como uma ferramenta de marketing. Ao contrário, estabeleceram deveres concretos às operadoras de apostas. Elas devem adotar mecanismos capazes de identificar comportamentos de risco, implementar medidas preventivas e proteger consumidores em situação de vulnerabilidade.


Na prática, entretanto, a realidade frequentemente se distancia da finalidade da legislação. Consumidores acometidos por transtornos mentais graves continuam realizando centenas ou milhares de apostas. Eles movimentam valores incompatíveis com sua capacidade financeira, permanecendo ativos por longos períodos e, muitas vezes, apresentando padrões de comportamento que deveriam acionar mecanismos de prevenção e proteção.


O caso que motivou este estudo ilustra essa realidade. Mesmo convivendo com esquizofrenia paranoide e, posteriormente, desenvolvendo também transtorno do jogo, o consumidor permaneceu inserido no ambiente de apostas até que as consequências financeiras e psicológicas se tornassem devastadoras.


Essa constatação leva a uma reflexão inevitável: se consumidores em situação de extrema vulnerabilidade conseguem permanecer apostando sem que medidas efetivas de proteção interrompam esse ciclo, é legítimo questionar a efetividade do modelo de jogo responsável quando confrontado com casos concretos de hipervulnerabilidade psíquica.


A proteção do consumidor não pode se limitar à existência formal de políticas de jogo responsável, termos de uso ou avisos genéricos inseridos nas plataformas. A finalidade da legislação é impedir que pessoas incapazes de exercer plenamente sua autodeterminação sejam mantidas em um ciclo contínuo de exploração econômica.


Quando isso não ocorre, a discussão jurídica deixa de ser apenas sobre apostas. Passa a ser sobre o cumprimento dos deveres legais de cuidado, prevenção e proteção impostos às operadoras e sobre a responsabilidade decorrente da sua eventual inobservância.


É nesse ponto que se encontra o verdadeiro desafio do setor: demonstrar que o chamado "jogo responsável" funciona também para proteger aqueles que mais necessitam de proteção — e não apenas os consumidores que ainda conseguem interromper o jogo por decisão própria.


Considerações Finais


As primeiras ações judiciais envolvendo ludopatia mostraram que a responsabilidade das plataformas de apostas não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica da liberdade individual do consumidor. Com a Lei nº 14.790/2023, a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, o Código de Defesa do Consumidor e as normas gerais do Direito Civil, existe um conjunto de deveres legais voltados à identificação, prevenção e proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade.


Foi com base nessa interpretação que a RR Advocacia desenvolveu e levou aos tribunais uma tese jurídica. Essa tese resultou em importantes decisões reconhecendo, nas circunstâncias específicas daqueles casos, a responsabilidade das plataformas pela restituição dos valores perdidos em apostas.


O caso que motivou este artigo representa o passo seguinte dessa evolução. Se a ordem jurídica protege o consumidor acometido por ludopatia, é natural questionar se essa proteção também deve alcançar situações em que a vulnerabilidade é ainda mais intensa, como ocorre na coexistência entre esquizofrenia paranoide e transtorno do jogo.


A resposta definitiva caberá ao Poder Judiciário. Independentemente do desfecho dessa nova ação, o debate já se mostra necessário. O crescimento das apostas de quota fixa trouxe novos desafios para o Direito brasileiro. Isso exige que a interpretação da legislação acompanhe a realidade enfrentada por consumidores cuja capacidade de autodeterminação pode estar profundamente comprometida.


Mais do que discutir a validade de contratos de aposta, o verdadeiro desafio é definir até onde vai o dever de proteção das plataformas diante de pessoas em condição de hipervulnerabilidade psíquica. Essa é uma discussão que ultrapassa um único processo. Ela diz respeito à forma como o Direito brasileiro pretende equilibrar liberdade econômica, responsabilidade empresarial e proteção da dignidade humana em um mercado que movimenta bilhões de reais e que, inevitavelmente, também alcança aqueles que mais precisam de proteção.



 
 
 

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